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DC-E E DACE: ENTENDA A NOVA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA E A PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE

27/11/2025

Por: Juliana Moratto

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa um avanço na modernização da fiscalização do transporte de bens e mercadorias no Brasil. O novo modelo, totalmente digital, foi criado para substituir a antiga declaração em papel e visa reduzir fraudes, aumentar a transparência e permitir o acompanhamento em tempo real das operações de transporte não comerciais.

A medida está prevista no Ajuste SINIEF 05/2021, e a obrigatoriedade de uso foi prorrogada para 6 de abril de 2026, conforme o Ajuste SINIEF nº 22/2025, publicado em 22 de setembro de 2025. A prorrogação concede mais tempo para que empresas, transportadoras e sistemas emissores se adaptem às exigências.

O que é a DC-e e quando deve ser utilizada
A DC-e é um documento 100% eletrônico, utilizado em situações em que não há emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Sua principal função é registrar e validar operações de transporte não comerciais, garantindo rastreabilidade e conformidade fiscal.

Sua validade jurídica é assegurada pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela administração tributária antes do início do transporte.

Quem deve emitir a DC-e
A emissão é obrigatória em transportes de bens sem documento fiscal realizados por:

● Pessoas físicas;
● Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS.


Contudo, o documento não pode ser emitido por quem realiza operações de forma habitual ou em quantidade que caracterize atividade comercial sujeita ao ICMS.

Diferença entre DC-e e DACE
De acordo com o Ajuste SINIEF 05/2021 e orientações de Jean Soares, da Taas Consulting, a DC-e e a DACE (Documento Auxiliar da DC-e) possuem funções distintas:

● Característica DC-e (Declaração Principal) DACE (Documento Auxiliar)
● Formato Digital (arquivo eletrônico) Impresso (papel)
● Função Registrar e validar a operação fiscalmente Acompanhar fisicamente a mercadoria
● Validade Autorização de uso e assinatura digital Vinculada à autorização da DC-e
● Conteúdo Informações completas da operação Espelho das informações da DC-e (com chave de acesso e QR Code)


Formas de emissão
A DC-e pode ser emitida por diferentes meios, desde que o processo ocorra antes do início do transporte:

● Aplicativo do Fisco – emissão e assinatura digital via certificado da SEFAZ;
● Sistema próprio – integração direta com o ambiente autorizador da SEFAZ;
● Marketplace – emissão feita pelo próprio intermediador em nome de clientes não contribuintes;
● Transportadora – emissão em nome do cliente, mediante assinatura digital.


Regras e procedimentos operacionais
Para garantir a conformidade, o emissor deve observar as seguintes exigências:

● Habilitação prévia: conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC);
● Imutabilidade: após a autorização, o documento não pode ser alterado;
● Cancelamento: permitido em até 24 horas após a autorização, se o transporte não tiver iniciado (ou até 15 dias para os Correios);
● Dispensa de guarda: o arquivo digital é mantido pelo Fisco;
● Devoluções: a DC-e pode ser usada por consumidores finais não contribuintes em devoluções de mercadorias.


Contingência Offline

Em casos de falhas técnicas que impeçam a autorização imediata, o sistema permite a emissão em contingência. Nessa hipótese, o emitente deve:

● Gerar a DC-e e imprimir o DACE com a mensagem destacada “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”;
● Realizar o transporte;
● Transmitir o arquivo XML até o final do primeiro dia útil subsequente.


A utilização da contingência deve ser restrita a situações excepcionais.

Impactos e próximos passos
A implementação da DC-e e do DACE marca uma nova etapa na digitalização das obrigações acessórias. O modelo garante segurança jurídica, redução de fraudes e agilidade fiscal, fortalecendo o cruzamento eletrônico de informações.

Com a obrigatoriedade adiada para 6 de abril de 2026, o período até lá deve ser utilizado para testes e treinamentos internos, adequação de sistemas emissores e capacitação de equipes fiscais e logísticas.

Fonte: Contábeis / Com informações do Portal da Reforma Tributária


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