De acordo com o §6º do artigo 2º da Resolução do CGSN nº 140/2018, para efeito do Simples Nacional, consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que sejam utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para fins administrativos e cuja desincorporação ocorra a partir do 13º (décimo terceiro) mês contado da respectiva entrada.
Desta forma, podemos afirmar duas situações:
Primeiro, quando o bem do ativo imobilizado de uma empresa optante pelo Simples Nacional que for alienado (vendido) antes do 13º mês da aquisição, o valor da venda vai compor a receita bruta desta empresa no mês da alienação (venda) para fins de cálculo do Simples Nacional.
Segundo, no caso deste bem do ativo imobilizado ser alienado a partir do 13º mês da aquisição, será apurado o ganho de capital, devendo ser recolhido o Imposto de Renda sobre o ganho.
Vale destacar que o bem do ativo imobilizado deve ser depreciado conforme as regras do Imposto de Renda.