A Escritura Pública de Compra e Venda de Bens Imóveis é o ato lavrado no cartório de notas por meio do qual uma das partes vende o bem imóvel para outra. Desta forma, a Escritura Pública de Compra e Venda de bens Imóveis é o instrumento jurídico da manifestação de vontade entre uma ou mais pessoas (compradores e vendedores) envolvidas, perante um Tabelião de Notas ou escrevente autorizado do Tabelião, que tem a responsabilidade de formalizar o evento (a compra e a venda) que lhe foi descrito.
Lembrando que os titulares e representantes do Cartório de Notas ou do Tabelionato de Notas estão legalmente dotados da fé pública, conforme expressa previsão da Lei nº 8.935/94, lei esta que regulamenta o artigo. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
Só escritura não é suficiente
Mas para chegar ao registro, há um caminho a ser respeitado que começa com a chamada due dilligence, momento em se investiga a situação que o imóvel e o proprietário se encontram para, só então, proceder a escritura.
O comprador que detém a escritura - que deve ser celebrada em um tabelionato de notas - tem apenas, na prática, o reconhecimento de posse do imóvel, não sendo considerado ainda o dono do bem, o que só acontece com a realização do registro.
De posse da escritura, ele se dirige ao cartório de registro de imóveis para incluir a informação da manifestação de vontade compra e venda na matrícula, um cadastro que reúne dados importantes sobre a localização e a descrição do bem, o conteúdo da escritura, a transferência de titularidade dele, dívidas vinculadas ao imóvel e benfeitorias.
Só depois desse trâmite é que o registro do imóvel é atualizado, com o nome do dono que o adquiriu. Já em caso de alienação fiduciária, o título de propriedade permanece em nome do vendedor enquanto o comprador não quitar a dívida do imóvel.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2021